DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO JULIO ANDRADE em que se aponta como at… — HC HC 1034879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO JULIO ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO.
- MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO MESMO COM REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 04 ANOS.
- RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CUJA PRETENSÃO É QUE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVALEÇA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO JULIO ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. INACOLHIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO MESMO COM REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 04 ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CUJA PRETENSÃO É QUE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVALEÇA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e VI, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial fechado, uma vez que é desproporcional fixar regime mais severo pelo fato de ter sido considerada somente uma circunstância judicial desfavorável.
Argumenta que "considerando o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, atrelados à confissão espontânea e a devolução à vítima dos objetos e os valores furtados, defendemos a necessidade da fixação do regime SEMIABERTO" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0020124-04.2018.8.25.0001, até o julgamento do presente Habeas Corpus. No mérito, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.