DECISÃO FABIANO MARTINS AMARAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1034880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO MARTINS AMARAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e incêndio, nos autos da Ação Penal n.
- 1633265-27.2011.8.19.0004, com base em veredicto do Tribunal do Júri.
- Sustenta que o Conselho de Sentença, ao responder ao 2º quesito, negou a autoria do crime, mas, contraditoriamente, respondeu negativamente ao 4º quesito, que tratava da absolvição, resultando em uma condenação.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO MARTINS AMARAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e incêndio, nos autos da Ação Penal n. 1633265-27.2011.8.19.0004, com base em veredicto do Tribunal do Júri.
Sustenta que o Conselho de Sentença, ao responder ao 2º quesito, negou a autoria do crime, mas, contraditoriamente, respondeu negativamente ao 4º quesito, que tratava da absolvição, resultando em uma condenação. Alega que a juíza presidente do júri, de forma unilateral, retificou a resposta ao 2º quesito, alterando o "NÃO" para "SIM", o que teria viabilizado a condenação, em afronta à soberania dos veredictos e ao devido processo legal (fls. 6-.
Afirma que o acórdão recorrido convalidou a retificação unilateral da magistrada, o que aprofundou a ilegalidade.
Aduz que era de rigor o encerramento do julgamento e a absolvição em caso de resposta negativa ao quesito sobre a autoria. A continuidade da quesitação e a retificação posterior do veredicto pela magistrada violaram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais.
Ademais, a alteração promovida pela juíza não se trata de correção de erro material, mas de modificação substancial do mérito, o que é vedado pelo art. 485, § 2º, do Código de Processo Penal, e pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
No mérito, requer a absolvição do paciente ou a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decido.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em 11/12/2019. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
de opor embargos de declaração para indicar ao Juiz que não havia erro a ser sanado.
Esse silêncio é evidência de que não houve alteração do voto dos jurados, mas erro material na transcrição do quesito, tal qual registraram o Juiz e o Tribunal de Justiça. Caso se tratasse realmente de afronta à soberania do Júri, e de condenação do réu após os jurados reconhecerem que ele não foi o autor dos disparos, essa circunstância seria de gravidade ímpar e jamais passaria despercebida por advogado presente em plenário.
Nesse contexto, além da supressão de instância (esta Corte não é o juízo competente para a revisão criminal), a tese deduzida a esta Corte, após tantos anos, não está inequivocamente comprovada e seria imprescindível a produção de provas para a apuração de eventual ilegalidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, inde firo liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.