DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK DYORRA SARAIVA DA … — HC HC 1034882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK DYORRA SARAIVA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado e urgente, pois inexistiria instrumento processual célere e eficaz para restaurar a absolvição, impondo-se o conhecimento da ação para tutela efetiva da liberdade.
- Alega que deve ser revista a orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo, propondo a superação do entendimento restritivo, ou, ao menos, o exame para eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK DYORRA SARAIVA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado e urgente, pois inexistiria instrumento processual célere e eficaz para restaurar a absolvição, impondo-se o conhecimento da ação para tutela efetiva da liberdade.
Alega que deve ser revista a orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo, propondo a superação do entendimento restritivo, ou, ao menos, o exame para eventual concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Afirma que o acórdão condenatório é ilegal, porque baseado em elementos da fase inquisitorial sem confirmação em juízo, ausente prova produzida sob contraditório e ampla defesa apta a demonstrar materialidade e autoria.
Assevera que os agentes de trânsito não recordaram os fatos em audiência, o que teria esvaziado o conteúdo das declarações pretéritas, impedindo que o termo de recusa ao etilômetro, elaborado unilateralmente, sustentasse a condenação.
Defende que a recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa e não comprova, por si, a alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo e o restabelecimento da absolvição.
Pondera que a decisão viola o devido processo legal e o padrão probatório exigido no processo penal, vedando-se condenação ancorada em presunções ou responsabilidade objetiva, devendo incidir a absolvição por insuficiência de provas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da absolvição do paciente; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Indeferido o pedido liminar às fls. 345-347.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem de habeas corpus às fls. 394-397.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.