DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS c… — HC HC 1034886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5025057-03.2021.8.24.0018, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5025057-03.2021.8.24.0018, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.953):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS CIVIS E DELEGADO DE POLÍCIA QUE NARRAM DE MANEIRA FIRME E COERENTE TODAS AS INFORMAÇÕES PRELIMINARES LEVANTADAS POR MEIO DE COLABORADORES ACERCA DA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR CLEBER MEDIANTE AUXÍLIO DE ADOLESCENTES E UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ARMAZENAMENTO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE RESULTA NA APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK NA RESIDÊNCIA DA APELANTE FERNANDA. LOCAL INDICADO PREAMBULARMENTE COMO SENDO ONDE A DROGA PERTENCENTE A CLEBER ERA GUARDADA. ADOLESCENTE QUE TERIA APORTADO NO LOCAL E ASSUMIDO A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. NARRATIVA APRESENTADA PELO INIMPUTÁVEL QUE NÃO SE SUSTENTA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DOS APELANTES ISOLADA NOS AUTOS. PROVA AMELAHADA SUFICIENTE A CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA APELANTE FERNANDA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE APLICADA. REGIME PRISIONAL E PENA CORPORAL MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Segundo a inicial, a condenação transitou em julgado.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade absoluta em razão da promoção de medidas invasivas como busca e apreensão e consequente quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto baseadas somente em suposta denúncia anônima não minimamente confirmada; (ii) violação do domicílio da corré Fernanda; (iii) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) readequação do regime
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto.
5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.