DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1034893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER STUART FONTES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 1571, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER STUART FONTES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0065703-63.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ, fls. 51/60).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 25/37), em acórdão assim ementado:
Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - Sentença condenatória - Recurso defensivo Absolvição por insuficiência de provas - Não acolhimento - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Elementos de convicção contundentes acerca da participação do recorrente na empreitada criminosa - Reconhecimento fotográfico na fase investigativa - Reconhecimento pessoal em Juízo mesmo, depois de transcorridos mais de 10 (dez) anos desde a prática delitiva e mesmo sendo exibido à vítima três indivíduos extremamente semelhantes ao acusado, o que confere plena validade probatória ao ato - A falta de atendimento à forma específica do reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não enseja no esvaziamento de seu caráter probatório, notadamente quando há ratificação do reconhecimento em Juízo - Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Inexistência de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal Condenação mantida Dosimetria da pena bem aplicada pena-Pena-base fixada em 1/4 acima do mínimo legal, mediante fundamentação idônea, tendo em vista que os péssimos antecedentes criminais do apelante e o fato de que ele cometeu o delito em questão durante o cumprimento de pena - Reincidência específica Aumento da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira etapa bem justificado, diante da prática do crime em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram, concretamente, maior reprovabilidade da conduta Patamar da pena corporal, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica que impedem a suspensão condicional da pena e justificam a imposição do regime inicial fechado Sentença mantida Recurso não provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/24), o impetrante sustenta que o paciente sofre
[trecho intermediário suprimido]
- é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 346.799/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017, grifei).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado, o qual encontra-se, inclusive, aquém do acréscimo normalmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.