DECISÃO Trata-se habeas corpus de próprio punho, com pedido liminar, impetrado por IURY KLIPPER FEITOS… — HC HC 1034905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de próprio punho, com pedido liminar, impetrado por IURY KLIPPER FEITOSA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 17 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de próprio punho, com pedido liminar, impetrado por IURY KLIPPER FEITOSA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 17 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DIANTE DA PLURALIDADE DE MAJORANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Serra, que condenou o recorrente à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação, à luz da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, evidenciam de forma satisfatória a presença de elementos de autoria e de materialidade do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, inviabilizando a procedência do pleito absolutório. 4. Salienta-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima merece especial atenção, haja vista que muitas vezes são as únicas testemunhas do crime, consoante assente entendimento jurisprudencial. 5. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que o apelante foi preso em flagrante logo após o crime, circunstância que afasta a aplicação estrita do procedimento descrito no art. 226, do Código de Processo Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgRg-AR Esp 2.470.191). 6. A autoria delitiva não foi
[trecho intermediário suprimido]
pessoas.
Verifica-se que as instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento superior a 1/8 para a circunstância judicial ao aumentar a pena base em 1 ano. Isso porque, fazendo incidir o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. Portanto, não tendo havido fundamentação idônea para aumento superior, deve ser a pena base fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão.
Fazendo incidir a causa de aumento da arma de fogo em 2/3, chega-se à pena definitiva de 7 anos e 11 meses de reclusão.
Não se observa qualquer repercussão sobre o regime prisional, pois o pacente ostenta circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 7 anos e 11 meses de reclusão, sem repercussão no regime prisional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.