DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, condenado pe… — HC HC 1034909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime fechado (Processo n.
- 1014004-36.2023.8.11.0002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande/MT).
- A impetrante aponta como autoridade coatora os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 27/11/2024, negaram provimento ao recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime fechado (Processo n. 1014004-36.2023.8.11.0002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande/MT).
A impetrante aponta como autoridade coatora os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 27/11/2024, negaram provimento ao recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal n. 1014004-36.2023.8.11.0002) - (fls. 16/22).
Sustenta que não há como concluir que a mercancia seria o real destino da ínfima quantidade de maconha apreendida com o paciente. Aduz que a condenação pelo delito de tráfico exige convicção absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o ilícito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele (fl. 3).
Menciona que o paciente declarou em juízo que a ínfima quantidade de droga apreendida era para seu uso na unidade prisional em que estava recolhido (9,53 g). Sustenta que, apesar de ter dito na delegacia que a destinação da droga seria o tráfico, isso não foi confirmado em juízo, razão pela qual sua condição de usuário de drogas deve ser reconhecida (fl. 6).
Aduz que, além dos depoimentos dos policiais penais, não há outra prova que indique ser o paciente um traficante de drogas. Afirma que, no caso dos autos, a condição econômica e social do acusado, a quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de prova do comércio de droga deve conduzir à desclassificação do crime, pois não havia com ele sacolas, balança de precisão, caderno de anotações, nem qualquer conversa foi encontrada em celular que desse conta de que o mesmo é traficante (fl. 7).
Sustenta que a quantidade apreendida com o paciente (menos de 10 g de maconha) implica em dizer que ele é usuário, e não traficante de drogas. Menciona que, valorando a ínfima quantidade da droga apreendida com o paciente e considerando a precariedade de prova de que o entorpecente apreendido fosse para comercialização, a dúvida deve ser interpretada em favor dele, entendendo que sua conduta se amolda ao delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas (fl. 7).
Requer a concessão ex-officio da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja cassado o acórdão objurgado e, via de consequência, desclassificada a conduta atribuída ao paciente, descrita no art. 33 da Lei de Drogas, para aquela prevista no art. 28 da referida legislação.
A liminar não
[trecho intermediário suprimido]
que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.