DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO LAERTE SILVA - que cumpre pena pela prática… — HC HC 1034911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO LAERTE SILVA - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n.
- 4000300-59.2025.8.16.0077), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a cassação do acórdão a quo, que confirmou a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que após o reconhecimento de falta grave, regrediu o regime prisional do apenado.
- Ocorre que, estando incontroverso nos autos que o paciente violou as condições impostas ao regime semiaberto, pois foram registradas ao menos 163 ocorrências de descumprimento das condições impostas relativas à área de inclusão entre 08/11/2024 e 18/03/2025 (mov.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDUARDO LAERTE SILVA - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 4000300-59.2025.8.16.0077), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a cassação do acórdão a quo, que confirmou a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, que após o reconhecimento de falta grave, regrediu o regime prisional do apenado.
Ocorre que, estando incontroverso nos autos que o paciente violou as condições impostas ao regime semiaberto, pois foram registradas ao menos 163 ocorrências de descumprimento das condições impostas relativas à área de inclusão entre 08/11/2024 e 18/03/2025 (mov. 60.1 - SEEU), e mais 68 ocorrências entre 19/03 /2025 e 21/04/2025 (mov. 78.2 - SEEU), totalizando aproximadamente 7 dias e 15 horas (fl. 82), inviável reconhecer o alegado constrangimento sem que sejam reanalisadas as provas dos autos, inviável na via estreita do writ.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO QUE NOTICIA DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.