ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não sendo o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BEGOT DA CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 49/51).
A defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido, há mais de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, a medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso da instrução criminal, incluindo prisão domiciliar integral e recolhimento domiciliar noturno, o que justificaria o reconhecimento da detração penal e consequente alteração do regime prisional.
Argumenta que o juízo sentenciante deixou de expedir a guia de execução penal mesmo após o trânsito em julgado da condenação, condicionando a remessa dos autos ao cumprimento do mandado de prisão. Tal omissão, segundo os agravantes, inviabiliza o exame da detração e configura constrangimento ilegal, pois impede a análise do tempo de pena já cumprido sob custódia cautelar.
Defende-se, ainda, a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da ordem de prisão sem o devido cômputo da detração. Alega-se que a situação se
[trecho intermediário suprimido]
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 1.832.55g de maconha. Além disso, a medida se mostra necessária para conter o risco de reiteração, porquanto o agravante é reincidente. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.