DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1034922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, no qual aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (HC n.
- A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao paciente, visto que, com o fechamento da unidade prisional destinada ao regime semiaberto na Comarca de Campos Gerais/MG, foi transferido à Comarca de Alfenas/MG, distante de seus familiares e de seu emprego.
- Requer, ao final, a concessão do regime semiaberto domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
- Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
1.0481.17.003027-6/002), assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - INADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão excepcional de prisão domiciliar aos condenados nos regimes fechado e semiaberto demanda a comprovação da imprescindibilidade do benefício para o tratamento do apenado, quando há risco à sua integralidade física. - A existência de local adequado para o cumprimento da pena no regime prisional intermediário afasta a alegação de excesso na execução e torna inviável a concessão da prisão domiciliar com fulcro na Súmula Vinculante nº 56." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES, no qual aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo (HC n. 1.0481.17.003027-6/002), assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - INADIMPLEMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão excepcional de prisão domiciliar aos condenados nos regimes fechado e semiaberto demanda a comprovação da imprescindibilidade do benefício para o tratamento do apenado, quando há risco à sua integralidade física. - A existência de local adequado para o cumprimento da pena no regime prisional intermediário afasta a alegação de excesso na execução e torna inviável a concessão da prisão domiciliar com fulcro na Súmula Vinculante nº 56." (e-STJ, fl. 6).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao paciente, visto que, com o fechamento da unidade prisional destinada ao regime semiaberto na Comarca de Campos Gerais/MG, foi transferido à Comarca de Alfenas/MG, distante de seus familiares e de seu emprego.
Requer, ao final, a concessão do regime semiaberto domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de
[trecho intermediário suprimido]
às saídas temporárias e a autorização para trabalho externo.
Vale ressaltar, por fim, que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nos estreitos limites previstos no art. 117 da LEP, que ostenta o seguinte teor:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Muito embora a existência de concessão excepcional do benefício (para tratamento de grave doença e nos casos previstos pela Súmula Vinculante n. 56/STF e, no âmbito deste Tribunal, o Tema Repetitivo n. 993, por exemplo), o acórdão estadual consigna sua inexistência, de modo que não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.