DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO MARTINS VICENTE em que se aponta como a… — HC HC 1034927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO MARTINS VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto por Thiago Martins Vicente contra a r. decisão que indeferiu seu pleito de livramento condicional.
- Pontua que o lapso temporal objetivo para o benefício teve sua concretização, com desfecho projetado para 28 de outubro de 2024.
- Quanto ao requisito subjetivo, a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses confirma o preceito legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO MARTINS VICENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS SUCESSIVAS. ÚLTIMA FALTA NÃO REABILITADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo em Execução interposto por Thiago Martins Vicente contra a r. decisão que indeferiu seu pleito de livramento condicional. 2. Pontua que o lapso temporal objetivo para o benefício teve sua concretização, com desfecho projetado para 28 de outubro de 2024. Quanto ao requisito subjetivo, a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses confirma o preceito legal. 3. Pontua que, embora a decisão de primeira instância apontasse faltas disciplinares anteriores, a legislação estipulou sua reabilitação, já efetivada. 4. Aponta que desde 2023, o reeducando não apresenta anotações disciplinares, demonstrando comportamento adequado e assimilando a terapêutica penal. A Lei 13.964/2019 modificou o artigo 83 do Código Penal, solidificando a interpretação sobre a reabilitação de faltas graves após doze meses do último incidente. Esta alteração normativa suprime qualquer incerteza acerca do cumprimento do requisito subjetivo. 5. Diante do exposto, a defesa roga o acolhimento e o deferimento do presente recurso, para revogar a decisão proferida pelo juízo de Presidente Prudente SP. Postula a concessão do Livramento Condicional ao agravante, haja vista a plena harmonização dos requisitos. Em caráter subsidiário, vindica o reconhecimento do alcance do requisito subjetivo pelo reeducando, qualificado para o instituto, ou, caso considerado imprescindível ao caso concreto, a determinação de exame criminológico. II. Questão em Discussão. 6. A questão em discussão versa sobre o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, especificamente no que tange à reabilitação de faltas disciplinares cometidas no curso da execução da pena, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 83 do Código Penal, e a interpretação de que o reeducando, Thiago Martins Vicente, atende a tal condição. III. Razões de Decidir. 7. O sentenciado praticou faltas disciplinares em sequência, estando, ainda, em período de reabilitação. 8. A Resolução SAP 144/2010, que regulamenta o prazo de reabilitação da conduta carcerária em caso de faltas sucessivas em seu art. 90, parágrafo único, não é incompatível com a Lei de Execução Penal, permitindo-se a soma dos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.