DECISÃO JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1034929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.394842-9/001, que manteve sua condenação por posse ilegal de arma de fogo.
- A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, ao alegar que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
- Além disso, sustenta que é ilegal a determinação do Juiz de primeiro grau, de expedição do mandado de prisão, sem que o paciente haja sido intimado para se apresentar voluntariamente para o início da execução da pena, nos termos da Resolução n.
Resultado indicado
883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No tocante à alegada determinação de expedição do mandado de prisão, antes de intimar o réu para se apresentar voluntariamente para o início da execução, o writ também não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOSUE JONAS RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.394842-9/001, que manteve sua condenação por posse ilegal de arma de fogo.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, ao alegar que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Além disso, sustenta que é ilegal a determinação do Juiz de primeiro grau, de expedição do mandado de prisão, sem que o paciente haja sido intimado para se apresentar voluntariamente para o início da execução da pena, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Decido.
Em relação à alegada nulidade da prova, ressalto que o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No tocante à alegada determinação de expedição do mandado de prisão, antes de intimar o réu para se apresentar voluntariamente para o início da execução, o writ também não pode ser conhecido.
Deveras, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da CF, processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, nem deliberar sobre causa não decidida por Tribunal estadual ou regional, sob pena de indevida supressão de instância.
No ponto, o impetrante não apresentou acórdão prolatado pelo Tribunal estadual, com a prévia decisão sobre a controvérsia. Dessarte, manifesta é a ausência de pressupostos constitucionais para o trâmite deste writ e, por conseguinte, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o mandamus.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publiq ue-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.