DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISSON DA SILVA COST… — HC HC 1034930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISSON DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante na posse de drogas, armas e outros materiais característicos da mercancia de entorpecentes, sendo denunciado como incurso nos arts.
- Sustenta que o paciente não residia no local onde os materiais foram encontrados, que sua presença no local era meramente circunstancial e que a denunciada Elane da Silva assumiu a posse das drogas e da arma apreendidas.
- Alega, ainda, que não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática delitiva, sendo sua conduta atípica e ausente de justa causa para a persecução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLISSON DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento do Habeas Corpus n. 0820638-94.2025.8.10.0000.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante na posse de drogas, armas e outros materiais característicos da mercancia de entorpecentes, sendo denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que o paciente não residia no local onde os materiais foram encontrados, que sua presença no local era meramente circunstancial e que a denunciada Elane da Silva assumiu a posse das drogas e da arma apreendidas.
Alega, ainda, que não há elementos concretos que vinculem o paciente à prática delitiva, sendo sua conduta atípica e ausente de justa causa para a persecução penal.
Argumenta, ainda, que o indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao paciente, que é pai e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, configura coação ilegal, em afronta ao art. 318, VI, do Código de Processo Penal, e ao princípio da proteção integral da criança.
Além disso, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois não observa os pressupostos legais e constitucionais, especialmente considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca que o paciente é trabalhador rural e vaqueiro, sendo o único responsável pelo sustento de sua família, o que demonstra seu enraizamento social e ausência de periculosidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, ou a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 .
Ademais, para alcançar premissa diversa da consignada na origem, far-se-ia necessário o revolvimento fático-probatório reunido na origem, o que consiste em medida inadmissível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgRg no HC n. 993.779/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.