DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIAO MAXIMIANO DE C… — HC HC 1034936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIAO MAXIMIANO DE CARVALHO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, no regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato prevista no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, do qual foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados.
- Na sequência, foi interposto recurso especial e inadmitido, sucedendo-se o manejo de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, por decisão singular do Desembargador 1º Vice-Presidente, proferida em 14/9/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIAO MAXIMIANO DE CARVALHO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, no regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, do qual foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados.
Na sequência, foi interposto recurso especial e inadmitido, sucedendo-se o manejo de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, por decisão singular do Desembargador 1º Vice-Presidente, proferida em 14/9/2023. Na ocasião, foi determinado ao cartório que verificasse se havia recurso pendente de juntada e, apenas em caso negativo, que fosse certificado o trânsito em julgado com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que a decisão monocrática atacada, ao não admitir os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado, cerceia o direito de defesa do paciente, culminando na morte precoce recursal e na supressão de instância superior. Argumenta que tal decisão impede a análise do recurso especial pelo STJ e, eventualmente, do recurso extraordinário pelo STF, violando o direito de petição.
Aponta que a interposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso especial não configura erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Sustenta que a parte não pode ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer, assim, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para que o recurso especial e o respectivo agravo em recurso especial sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para análise, afastando a decisão monocrática que inadmitiu os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado. Requer, ainda, que seja reconhecida a violação aos princípios da irretroatividade da lei penal, da fungibilidade recursal e do direito de defesa, garantindo ao paciente o pleno exercício de seus direitos processuais e constitucionais.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu dos embargos de declaração. Não tendo o
[trecho intermediário suprimido]
do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.