DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEI… — HC HC 1034941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o HC n.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT.
- PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR IDÊNTICO DELITO.
- RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o HC n. 5627609-62.2025.8.09.0051 (fl. 2).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR IDÊNTICO DELITO. RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA./
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidas 127 porções de cocaína pulverizada, com massa bruta de 455 g (fls. 4/5). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão que, segundo a defesa, carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo pautada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (fls. 5/7).
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal (fls. 6/7). Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a prisão preventiva, especialmente na ausência de outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico, como armas, balanças de precisão ou cadernos de anotações (fls. 7/8). Argumenta, ainda, que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de pena, sem demonstração de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 12/13).
A defesa também aponta a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando que a entrada dos policiais na residência do paciente não foi precedida de autorização judicial ou consentimento válido, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 9/11). Além disso, afirma que os antecedentes criminais do réu não podem ser utilizados como justificativa autônoma para a prisão preventiva, especialmente porque ele é primário e não possui ações penais em curso ou execuções penais pendentes (fls. 13/14).
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no
[trecho intermediário suprimido]
e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Quanto à apontada ilicitude de provas, além de ser prematuro adentrar ao exame da matéria, o acórdão impugnado, em análise preliminar, demonstrou a existência de justa causa na ação policial, tendo em vista que houve a denúncia anônima da prática de tráfico de drogas pelo paciente, que já era monitorado por tornozeleira eletrônica, sendo visto pelos policiais, no local, correndo para um quarto e escondendo uma sacola sob a cama (fl. 136).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.