DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE FRANCISCO SANTO… — HC HC 1034943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE FRANCISCO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0057506-55.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Simone de Araujo Rolim).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE FRANCISCO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0057506-55.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Simone de Araujo Rolim).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 17/41).
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação: Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Luis Felipe Francisco dos Santos, preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. 2. Fato relevante: Sustenta o impetrante a ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, destacando a primariedade do paciente, sua residência fixa, trabalho lícito, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argui, ainda, violação ao princípio da homogeneidade. 3. Decisão anterior: Prisão preventiva decretada com base na apreensão de cocaína, dinheiro em espécie e simulacro de arma de fogo na residência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar a prisão foi adequadamente fundamentada e se restam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como a necessidade e adequação da manutenção da medida extrema, à luz do disposto no art. 282, § 6º, do já referido diploma legal. E , ainda, eventual afronta ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo prevalecer somente quando não for cabível sua substituição por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, observado o art. 319 do CPP. 6. Paciente preso em flagrante, em meio a operação deflagrada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço, expedido em procedimento que apura envolvimento do paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, sendo apontado como responsável pela venda e armazemamento de entorpecentes e dinheiro em sua residência, local onde realizada a busca, foram encontrados no quarto do paciente, dentro de uma sapateira, 66 (sessenta e seis) pinos de cocaína, R$ 26.535,00
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.