DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON ROBERTO STIPP D… — HC HC 1034944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON ROBERTO STIPP DE ALMENAU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim, na ação penal n.
- 50044769-10.2021.8.24.0026, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, 2.334 dias-multa e 6 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos delitos previstos no art.
- 273, § 1º-A c.c. § 1º-B, por quatro vezes, c.c. art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON ROBERTO STIPP DE ALMENAU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5075790-22.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim, na ação penal n. 50044769-10.2021.8.24.0026, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, 2.334 dias-multa e 6 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos delitos previstos no art. 273, § 1º-A c.c. § 1º-B, por quatro vezes, c.c. art. 307, por três vezes, todos do Código Penal (fls. 64-66).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 67-95).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5075790-22.2024.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não foi conhecida por força de decisão monocrática do relator (fls. 165-169). Interposto agravo interno, este não foi provido (fls. 48-52 e 170-171).
Na presente impetração, alega-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, na fixação do regime inicial fechado e na manutenção do caráter hediondo do delito (fls. 8-9). Afirma-se que o afastamento da continuidade delitiva com base exclusivamente no lapso temporal de 30 dias entre as condutas contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite flexibilização desse intervalo quando presentes unidade de desígnios e modus operandi semelhantes (fls. 12-18). Argumenta-se que a fixação do regime inicial fechado desconsiderou a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis do paciente, em violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal (fls. 19-25).
Defende-se que o caráter hediondo do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal deve ser afastado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma pelo Supremo Tribunal Federal no RE 979.962/RS, por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 28-43).
No pedido liminar, requer-se a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, com o reconhecimento provisório da continuidade delitiva, a readequação aritmética cautelar da pena, a alteração do regime prisional para um mais brando e
[trecho intermediário suprimido]
conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.