DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE BEZERRA DA SILVA A… — HC HC 1034955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela substituição da prisão processual por cautelares diversas, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que das interceptações telefônicas realizadas, não há nenhuma prova direta ou real que indique ser o ora paciente .. traficante de drogas ou membro de organização criminosa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0002743-42.2025.8.17.9480.
Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão processual por cautelares diversas, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 17-31.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que das interceptações telefônicas realizadas, não há nenhuma prova direta ou real que indique ser o ora paciente .. traficante de drogas ou membro de organização criminosa (fl. 05).
Argumenta que a preservação da custódia cautelar do paciente se deu com base em fundamentação genérica e não contemporânea e sem considerar que KAIQUE possui as condições pessoais favoráveis, o que lhe garantiria a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Aduz que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 32-65; grifamos):
.. I) KAYQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR (CPF 106.694.714-70) Traficante de drogas do grupo.
KAYQUE BEZERRA DA SILVA AMADOR, 25 anos de idade, domiciliado em Canhotinho-PE, sem fonte formal de renda.
No terminal indicado ao alvo KAYQUE, foi gerado 342 registros de chamada, todas as chamadas foram analisadas sendo 10 chamadas com relevância. KAYQUE utilizou o mesmo terminal durante o período de
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Por fim, no que tange à tese de inexistência de provas incriminadoras do paciente, assevero que c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de recurso que lhe faz as vezes (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.