DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIG… — HC HC 1034960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES FREITAS, no qual alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
- Em detida análise dos autos, observa-se que o presente writ tem por objeto questionar a decisão de prisão preventiva proferida pela Vara Regional das Garantias 5ª RAJ - Presidente Prudente-SP, em 14 de julho 2025, nos autos n.
- A referida decisão do juízo singular foi impugnada pela defesa no Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Habeas Corpus n.
- Na oportunidade, a Corte local denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES FREITAS, no qual alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
Em detida análise dos autos, observa-se que o presente writ tem por objeto questionar a decisão de prisão preventiva proferida pela Vara Regional das Garantias 5ª RAJ - Presidente Prudente-SP, em 14 de julho 2025, nos autos n. 1501080-37.2025.8.26.0425 (fls. 72-79).
A referida decisão do juízo singular foi impugnada pela defesa no Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Habeas Corpus n. 2238255-38.2025.8.26.0000. Na oportunidade, a Corte local denegou a ordem.
No dia 27 de agosto de 2025, a impetrante Amanda Clemente apresentou o Habeas Corpus n. 1.030.488/SP no Superior Tribunal de Justiça, questionando o decreto prisional e, juntando, em anexo, o acórdão do referido writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo. A ordem foi indeferida liminarmente pelo Ministro Relator no dia 29 de agosto de 2025.
No dia 12 de setembro de 2025, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, em favor do mesmo paciente, questionando a mesma decisão de prisão preventiva e, juntando, o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu, de forma liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O presente writ veicula tese idêntica à deduzida no HC n. 1.030.488/SP, no qual, o Ministro Relator à época indeferiu liminarmente o pedido.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, sendo que os dois feitos impugnam a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.