DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE PEREIRA BRA… — HC HC 1034962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE PEREIRA BRANDÃO MASSONI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Não que se há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art.
- 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
- Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se há necessidade concreta e fundamentada do cárcere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE PEREIRA BRANDÃO MASSONI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 10):
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não que se há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se há necessidade concreta e fundamentada do cárcere. 3. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema.
O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em desfavor de sua companheira, Maria Eduarda Vitória Ferreira de Oliveira, de 17 anos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Campos Gerais/MG, sob o fundamento de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, menor de idade e em situação de especial vulnerabilidade.
A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, imputando ao paciente a prática
[trecho intermediário suprimido]
que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.