ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON JOSE RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 76-78) que não conheceu do presente habeas corpus .
Consta nos autos que o agravante foi condenado em
[trecho intermediário suprimido]
jamais foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 87).
Ora, se a tese referente à suposta desproporcionalidade na aplicação da atenuante não foi devolvida nem analisada pelo Tribunal a quo, é vedada sua apreciação originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, seja pela utilização do writ como substitutivo de revisão criminal contra decisão acobertada pela coisa julgada há décadas, seja pela manifesta supressão de instância confessada pelo próprio agravante, a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus é medida que se impõe.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.