DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO TEIXEIRA DA SIL… — HC HC 1034970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de pedido de prisão preventiva nos autos da Ação Penal n.
- 8012510-34.2024.8.05.0039, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8031892-96.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de pedido de prisão preventiva nos autos da Ação Penal n. 8012510-34.2024.8.05.0039, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 148 e 288 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Bruno Teixeira da Silva, buscando a revogação de suas prisões temporária e preventiva, decretadas no âmbito de processos distintos em tramitação perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.
- A impetração sustenta que as decisões prisionais carecem de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas e sem respaldo probatório, além de argumentar pela duplicidade de procedimentos investigativos, ausência de contemporaneidade dos fatos e excesso de prazo nas investigações.
- A análise aprofundada dos autos revela que as decisões que determinaram a custódia cautelar do Paciente, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores das medidas, em conformidade com a legislação processual penal vigente.
- No que concerne à prisão temporária do Paciente, decretada no processo de número 8006050-94.2025.8.05.0039, a decisão inicial de 08 de maio de 2025, posteriormente retificada para correção do nome da vítima (ID 499568073 e ID 499665531), e a decisão de prorrogação da custódia por mais trinta dias, proferida em 10 de junho de 2025 (ID 85619870), foram estabelecidas com base em elementos sólidos que indicam a materialidade do crime de homicídio qualificado da vítima Mateus Souza de Jesus e os veementes indícios de autoria e participação do Paciente.
- Os autos revelam que a Polícia Civil do Estado da Bahia representou pela decretação da prisão temporária de diversos indivíduos, entre os quais Bruno Teixeira da Silva, conhecido como "Bruno Cabeça", e Reidson da Cruz Barros, vulgo "Berel", apontado como braço direito do Paciente e membro atuante da
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.