DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULLER ELIAS DA SILVA, no… — HC HC 1034974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULLER ELIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.000.24.188950-0/001).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformou sentença absolutória de primeiro grau para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
- A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito: (i) a absolvição do paciente por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal; e (iii) a fixação de regime prisional menos gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULLER ELIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.000.24.188950-0/001).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformou sentença absolutória de primeiro grau para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A defesa pleiteia, liminarmente e no mérito: (i) a absolvição do paciente por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal; e (iii) a fixação de regime prisional menos gravoso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 395/397).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 399/440 e 445/456).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458/461).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
No caso concreto, verifico que: (i) Houve condenação definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de apelação criminal; (ii) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte Estadual; (iii) O recurso especial apresentado foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte; (iv) Ocorreu o trânsito em julgado definitivo da condenação em 24/06/2025, para ambas as partes.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA.
[trecho intermediário suprimido]
ser atacados mediante recurso próprio ou, após o trânsito em julgado, por revisão criminal.
A simples alegação de que não houve fundamentação específica quanto ao quantum de aumento, não configura, isoladamente, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional concessão de ordem ex officio.
Analisados os autos e as alegações defensivas, não verifico a existência de constrangimento ilegal flagrante, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão excepcional de ordem ex officio.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com análise pormenorizada das provas dos autos, da dosimetria da pena e das circunstâncias do caso concreto.
A discordância quanto à valoração probatória ou quanto aos critérios de fixação da pena não se confunde com ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.