DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de … — HC HC 1034975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARCOS ALVES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- Na audiência de custódia, realizada por videoconferência na mesma data, a juíza de direito relaxou a prisão em flagrante por ausência do exame de corpo de delito, diante da alegação do paciente de que havia sido agredido por policiais militares, e da ausência de elementos indispensáveis no auto de prisão.
- Apesar do relaxamento da prisão em flagrante, a magistrada decretou, na mesma decisão, a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de contumácia na prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARCOS ALVES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012373-16.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Na audiência de custódia, realizada por videoconferência na mesma data, a juíza de direito relaxou a prisão em flagrante por ausência do exame de corpo de delito, diante da alegação do paciente de que havia sido agredido por policiais militares, e da ausência de elementos indispensáveis no auto de prisão.
Apesar do relaxamento da prisão em flagrante, a magistrada decretou, na mesma decisão, a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de contumácia na prática delitiva. Foram mencionados registros de outros procedimentos criminais por furto, exercício arbitrário das próprias razões e a existência de investigação em curso por estupro de vulnerável. A fundamentação baseou-se nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indicando necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 98/103).
Alega que a prisão preventiva é ilegal e arbitrária, tendo em vista que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do flagrante, mas, contraditoriamente, decretou a prisão preventiva sem elementos concretos supervenientes que a justificassem.
Sustenta que o decreto preventivo utilizou fundamentos genéricos, como a mera menção a procedimentos criminais em andamento, o que viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a reiteração delitiva, se não demonstrada com base em elementos atuais e concretos, não pode ser fundamento suficiente para a medida extrema.
Aduz ainda que a prisão preventiva decretada acabou por convalidar uma prisão flagrantemente ilegal, contrariando os princípios constitucionais que regem a liberdade individual.
Ressalta que o crime imputado, embora qualificado, não apresenta gravidade concreta suficiente para justificar a prisão cautelar, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de regime mais brando em eventual condenação. Aponta que o acórdão impugnado limitou-se a repetir os fundamentos do juízo singular, sem enfrentar, de forma concreta, os argumentos da defesa, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos invocados.
Menciona jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão preventiva deve estar
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.