ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude da busca domiciliar, por ausência de justa causa, mas preservou a validade da busca veicular antecedente, fundada em elementos concretos de suspeita.
2. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige relação de derivação entre a prova ilícita e as subsequentes, o que não se verifica quando há fonte independente.
3. A diligência veicular, anterior e autônoma, baseada em fundada suspeita (denúncia anônima corroborada por fuga e descarte de entorpecentes), constitui meio probatório lícito, não contaminado pela nulidade posterior.
4. Inviável a pretensão de retroação da ilicitude da busca domiciliar para alcançar provas anteriormente produzidas de forma regular.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABULO PATRICK PEREIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 741/743):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DA BUSCA VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ILICITUDE DOMICILIAR E AS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA VEICULAR. FONTE INDEPENDENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Aqui, o agravante alega, em síntese: (i) inexistência de fundada suspeita para a abordagem inicial; (ii) nulidade da busca veicular por derivação da ilicitude da busca domiciliar;
[trecho intermediário suprimido]
ou mesmo porque a nulidade que eivou de vício a diligência posterior não tem aptidão para retroceder ao passado, atingindo diligência já encerrada, e, como dito, levada a cabo de maneira legal. Muito embora a diligência consequente (busca domiciliar) pudesse, em tese, ter sido contaminada por vício da diligência antecedente (busca veicular), nos termos da teoria dos frutos da envenenado e do disposto no art. 157 do CPP, o inverso não se mostra logicamente possível (fl. 780).
A pretensão recursal, portanto, traduz tentativa de ampliação indevida dos efeitos da nulidade reconhecida, em desacordo com o sistema de invalidades processuais penais, que exige demonstração concreta de prejuízo e de vínculo causal.
Por fim, cumpre ressaltar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.