DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pabulo Patrick Pereira, a… — HC HC 1034987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pabulo Patrick Pereira, apontando-se como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.074011-5/001, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Divinópolis/MG, em razão da superveniência de sentença condenatória, que impôs ao paciente penas pelos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar, alegando ausência de fundada suspeita e violação de domicílio sem ordem judicial.
- Argumenta, ainda, que a fração de aumento da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, foi desproporcional, requerendo sua redução para 1/6, com consequente alteração do regime inicial para o semiaberto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pabulo Patrick Pereira, apontando-se como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.074011-5/001, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Divinópolis/MG, em razão da superveniência de sentença condenatória, que impôs ao paciente penas pelos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar, alegando ausência de fundada suspeita e violação de domicílio sem ordem judicial.
Argumenta, ainda, que a fração de aumento da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, foi desproporcional, requerendo sua redução para 1/6, com consequente alteração do regime inicial para o semiaberto.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para anular as provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e, por conseguinte, absolver o paciente, bem como reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, de 1/4 para 1/6, com a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Dos autos, infere-se que o paciente foi preso em flagrante após perseguição policial motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas em Divinópolis/MG. Durante a fuga, teria dispensado invólucros de cocaína e, em sua residência, foram apreendidas drogas, balança de precisão e dinheiro. A prisão foi convertida em preventiva e mantida até a sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as alegações de nulidade, reconheceu a legitimidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio em situação de flagrante, e manteve a condenação. Quanto à dosimetria, confirmou a fração de aumento de 1/4 aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do réu.
A Corte estadual destacou que a abordagem foi motivada por denúncia anônima detalhada, que indicava veículo, local e conduta do paciente, corroborada pelo comportamento suspeito e pela tentativa de fuga.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes de tráfico, a conjugação de denúncia anônima com elementos concretos do caso autoriza tanto a busca pessoal quanto a domiciliar (HC n. 987.563/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/8/2025).
Quanto à dosimetria, o Tribunal registrou que a multirreincidência do paciente justifica exasperação em patamar superior, pois possui três condenações definitivas anteriores. Tal
[trecho intermediário suprimido]
frações progressivas de aumento em razão da multirreincidência (AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2025).
A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada, considerando o elevado quantum da pena (8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão) e a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Não há, pois, elementos que autorizem sua alteração para regime mais brando.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/4. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NO QUANTUM DA PENA E NA REINCIDÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.