DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABULO PATRICK PEREIRA contra a decisão de minha … — HC HC 1034987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABULO PATRICK PEREIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que não haveria fundada suspeita para a abordagem inicial que culminou na busca veicular e, posteriormente, na busca domiciliar, uma vez que a medida teria sido motivada exclusivamente por notícia-crime anônima.
- Argumenta que o fato de o tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autorizaria o ingresso de agentes policiais no domicílio do suspeito sem que previamente houvesse fundadas razões da situação de flagrante no interior do imóvel, o que não teria havido no caso da busca realizada na residência do agravante.
- Ainda que se reconheça a validade das provas que fundamentaram a condenação do agravante, sustenta que teria havido ilegalidade na individualização da pena, porque seria excessiva a fração de 1/4 para o agravamento da pena em razão da multirreincidência.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABULO PATRICK PEREIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 699/701).
Neste recurso, a defesa alega que não haveria fundada suspeita para a abordagem inicial que culminou na busca veicular e, posteriormente, na busca domiciliar, uma vez que a medida teria sido motivada exclusivamente por notícia-crime anônima.
Argumenta que o fato de o tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autorizaria o ingresso de agentes policiais no domicílio do suspeito sem que previamente houvesse fundadas razões da situação de flagrante no interior do imóvel, o que não teria havido no caso da busca realizada na residência do agravante.
Ainda que se reconheça a validade das provas que fundamentaram a condenação do agravante, sustenta que teria havido ilegalidade na individualização da pena, porque seria excessiva a fração de 1/4 para o agravamento da pena em razão da multirreincidência.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar ilícitas, absolvendo-se o paciente; ou, subsidiariamente, reduzir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria para 1/6 (fl. 709).
É o relatório.
A examinar as razões deduzidas no agravo regimental, concluo que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor.
Como consigna a decisão recorrida, a abordagem do agravante e a busca veicular foram legitimamente motivadas pela fundada suspeita de que ele portava drogas consigo, tendo em vista o recebimento de notícia-crime anônima bastante específica, segundo a qual certo homem estaria trajando camiseta preta, bermuda, chinelo e barba, e utilizando um veículo Fiat Palio prata, placa HIR-2A78, para realizar as entregas das drogas (fl. 673).
A suspeita inicial, que, por si só, seria suficiente para a abordagem do agravante, foi confortada quando este imprimiu fuga realizando manobras bruscas com o automóvel, em alta velocidade, e dispensando invólucros de cocaína pela rua (fls. 21/25).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em crimes de tráfico, a conjugação de denúncia anônima com elementos concretos do caso autoriza a busca pessoal ou veicular (AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Por outro lado, constato que a busca domiciliar que se seguiu à prisão do agravante carecia de
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada e concedo parcialmente a ordem para declarar a nulidade das provas colhidas durante a busca realizada na residência do paciente e, por isso, rever as penas que lhe foram aplicadas, nos termos acima expostos, desconsiderando-se as drogas apreendidas no imóvel .
Comunique-se com urgência às instâncias inferiores.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGO SA. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECÍFICA. FUGA. VALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DA APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO CORRETAMENTE FIXADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTADO.
Decisão reconsiderada. Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.