DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido p… — HC HC 1034995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005460-16.2025.8.26.0996).
- O impetrante sustenta que a leitura é modalidade de estudo prevista no art.
- 126 da LEP, respaldada pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ e pela Portaria 22/2016 da Corregedoria do Deecrim da 5ª RAJ de Presidente Prudente, além de princípios constitucionais ligados ao direito à educação e à ressocialização.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa a ausência de previsão legal expressa quanto à concessão de remição pela leitura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005460-16.2025.8.26.0996).
O impetrante sustenta que a leitura é modalidade de estudo prevista no art. 126 da LEP, respaldada pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ e pela Portaria 22/2016 da Corregedoria do Deecrim da 5ª RAJ de Presidente Prudente, além de princípios constitucionais ligados ao direito à educação e à ressocialização.
As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa a ausência de previsão legal expressa quanto à concessão de remição pela leitura.
Informações prestadas às fls. 64/88 e 89/94.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 97/101).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Embora esta Corte Superior reconheça, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, a possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias, tal benefício condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 5º, inciso V e § 1º, estabelece como requisito essencial a aprovação da resenha pela Comissão de Validação, que deve analisar aspectos como grau de alfabetização, estética textual, fidedignidade e clareza do relatório apresentado.
Não restou demonstrado nos autos que a resenha apresentada pelo paciente foi aprovada pela Comissão de Validação competente, circunstância que constitui óbice intransponível à concessão do benefício.
Para fins de remição pela le itura, a legislação exige que o apenado faça o registro do empréstimo da obra, que a leitura seja comprovada mediante relatório submetido à análise da comissão de validação competente, observados os parâmetros estabelecidos na Recomendação
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de origem, foram realizadas sem conhecimento/supervisão da unidade prisional onde ele se encontra recluso.
5. No caso, não ficou comprovado que a leitura de obras literárias foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de .10/5/2021
6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do . habeas corpus
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.