DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANA ELISABETE BORTOLAS… — HC HC 1035003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art.
- 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 21224725-56.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281):
Revisão criminal. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Havendo fundada razão para a diligência, justifica-se o ingresso na residência para interrupção imediata da situação de flagrância ali anunciada. Revisão criminal indeferida.
No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade da busca domiciliar. No mais, afirma que não há comprovação do domínio do fato pela paciente, motivo pelo qual deve ser absolvida. Por fim, se insurge contra o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas ou pela absolvição do paciente e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, o Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado pela Quinta Turma em 12/12/2024. No referido recurso, as teses defensivas não foram acolhidas, nos seguintes termos:
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca domiciliar é legal, pois os policiais agiram com base em fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF e precedentes do STJ.
7. Condenação por tráfico de drogas mantida, pois as provas, incluindo depoimentos dos policiais, foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e estão em harmonia com as demais provas.
8. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, bem como na reincidência de um dos acusado, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram dedicação às atividades criminosas.
9. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.