DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, fundamentado na aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, por entender que o pedido demandava análise meritória e dilação probatória, incabível na estreita via do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir o indeferimento da remição da pena pelo estudo, em razão de aprovação no Encceja, ou se a matéria exige dilação probatória incompatível com essa via processual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reformar decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, fundamentado na aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, por entender que o pedido demandava análise meritória e dilação probatória, incabível na estreita via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir o indeferimento da remição da pena pelo estudo, em razão de aprovação no Encceja, ou se a matéria exige dilação probatória incompatível com essa via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo nos casos em que se verifica flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
2. A análise da remição da pena por estudo exige apreciação de elementos fáticos e probatórios, especialmente quanto ao efetivo cumprimento das condições legais para concessão do benefício, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, STF e deste Tribunal reafirma que pedidos de remição de pena devem ser submetidos ao juízo da execução por meio do recurso cabível, no caso, o Agravo em Execução.
4. Não se verifica ausência de fundamentação ou violação a direito líquido e certo que autorize o conhecimento do habeas corpus como medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que indefere remição de pena por estudo quando a análise da matéria demanda dilação probatória.
2. A exceção à inadequação da via do habeas corpus se restringe a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando há necessidade de exame do mérito da decisão judicial.
3. O agravo em execução é o meio processual adequado para
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.