DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES MARIANO, em que se aponta com… — HC HC 1035007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES MARIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 866 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006 A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, afastando a minorante do tráfico privilegiado e redimensionando as penas do ac usado para 9 anos e 6 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 45): APELAÇÃO tráfico de drogas: demonstração do tráfico de drogas, inclusive por admissão pelos apelantes, coerente com o restante da prova dos autos art.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO dos condenados e DADO PROVIMENTO AO RECURSO do MP.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES MARIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 866 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, afastando a minorante do tráfico privilegiado e redimensionando as penas do ac usado para 9 anos e 6 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
APELAÇÃO tráfico de drogas: demonstração do tráfico de drogas, inclusive por admissão pelos apelantes, coerente com o restante da prova dos autos art. 197, CPP. Apreensão de relativa quantidade de drogas, o que encaminha para elevação da pena em um sexto. Demonstração da associação para o fim de tráfico, quer como admitido por eles, quer pela forma de recebimento por máquina de crédito, embalagens para venda a varejo, posse de balança e instrumento para o fracionamento da droga. Encontro na casa de VICTOR, além da oficina mecânica em que trabalhavam juntos, que demonstra a extensão do crime. Art. 59, CP fundamentação da elevação das penas, critério trifásico observado nos moldes da sentença atacada. Regime prisional fechado, Lei no. 8.072/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO dos condenados e DADO PROVIMENTO AO RECURSO do MP.
A condenação transitou em julgado em 23/2/2022 (e-STJ fl. 940).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade da sua confissão realizada em sede extrajudicial, ocasião em que teria indicado a existência de entorpecentes em sua residência e o endereço do local, pois teria sido obtida mediante coação psicológica por parte dos policiais e sem que fosse assegurado o seu direito constitucional ao silêncio; a nulidade da abordagem policial realizada sem que houvesse fundada suspeita, mandado judicial ou situação de flagrante delito; a nulidade das provas obtidas na residência do acusado no contexto de invasão de domicílio; a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de motivação; e a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de associação para o tráfico por ausência de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente.
Acrescenta que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.