DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LELIAN DA SILVA contra acórdão da Décima… — HC HC 1035009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LELIAN DA SILVA contra acórdão da Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Noticia a defesa que, em 2 de fevereiro de 2023, foi realizada busca e apreensão no endereço da investigada Caroline Manteck, ocasião em que foi apreendido um automóvel Honda WR-V, de propriedade da paciente, Maria Lelian da Silva.
- O veículo, segundo a defesa, foi emprestado à investigada para atender às necessidades de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista.
- A defesa alega que o automóvel é dispensável para as investigações e que a paciente é terceira de boa-fé, sem qualquer envolvimento com os fatos investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10914, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LELIAN DA SILVA contra acórdão da Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2230133-36.2025.8.26.0000, assim ementado:
Habeas Corpus - Pedido de restituição de veículo apreendido - O presente remédio constitucional visa proteger o direito de ir e vir do cidadão, não sendo o meio mais apropriado para garantir a restituição de bens ou valores - Ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da Paciente Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em sede de Apelação Criminal - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Impetração não conhecida.
Noticia a defesa que, em 2 de fevereiro de 2023, foi realizada busca e apreensão no endereço da investigada Caroline Manteck, ocasião em que foi apreendido um automóvel Honda WR-V, de propriedade da paciente, Maria Lelian da Silva. O veículo, segundo a defesa, foi emprestado à investigada para atender às necessidades de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista. A defesa alega que o automóvel é dispensável para as investigações e que a paciente é terceira de boa-fé, sem qualquer envolvimento com os fatos investigados.
Além disso, sustenta que as investigações não produziram nenhum elemento que vincule a paciente aos crimes investigados, que envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Argumenta que a apreensão do veículo foi realizada com base em mandado de busca e apreensão genérico e que a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem é genérica e desprovida de fundamentação idônea, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que a paciente é idosa, aposentada e enfermeira do trabalho na Petrobras, com vida profissional e pessoal ilibada, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos, conforme comprovado por documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e declarações de imposto de renda.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o bem apreendido seja restituído a paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente
[trecho intermediário suprimido]
e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos.
Por todos:
..
1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.
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3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.