ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta.
2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.
3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.
4. Agravo regimental não provido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, no bojo de habeas corpus impetrado em favor de POLIANA BATISTA ROSA, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), com fundamento na apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para venda, além de motocicleta produto de furto, reputando-se presentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade do ingresso policial no domicílio, inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e direito à substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão de filha menor de 12 anos..
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 14/17). A ementa foi assim
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
(RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
Em suma, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a indispensabilidade da custódia preventiva, da inovação indevida de fundamentos em segundo grau e das condições subjetivas reconhecidas nos autos, mantém-se a decisão que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu, de ofício, a ordem para relaxar a prisão preventiva da agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.