ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1035010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Criminal), [trecho intermediário suprimido] da causa de diminuição da pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 5897, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta.
2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.
3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, no bojo de habeas corpus impetrado em favor de POLIANA BATISTA ROSA, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva.
Segundo consta dos autos, a agravada foi presa em flagrante teve a custódia convertida em preventiva pelo Juízo de origem, por suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), consistente na posse de 533 porções de cocaína (283,2 g), 1.153 porções de crack (215,2 g), 715 porções de maconha (674,1 g) e 162 porções de "dry" (45,5 g), além de uma Yamaha/Fazer furtada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade do ingresso policial no domicílio, inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis e direito à substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão de filha menor de 12 anos; requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Criminal),
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
(RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)
Em suma, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a indispensabilidade da custódia preventiva, da inovação indevida de fundamentos em segundo grau e das condições subjetivas reconhecidas nos autos, mantém-se a decisão que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu, de ofício, a ordem para relaxar a prisão preventiva da agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.