DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND - na execução de … — HC HC 1035013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND - na execução de condenação da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da condenação por crime não especificado nos autos -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 8000315-55.2025.8.24.0038), não comporta conhecimento.
- Com efeito, a impetração busca afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violações do monitoramento eletrônico - no reconhecimento de falta grave cometida no curso da Execução da Pena n.
- 418/422, da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC), alterada em grau recursal -, aos argumentos de desproporcionalidade da medida e de inexistência de previsão legal para a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND - na execução de condenação da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da condenação por crime não especificado nos autos -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 611/616 - Agravo de Execução Penal n. 8000315-55.2025.8.24.0038), não comporta conhecimento.
Com efeito, a impetração busca afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violações do monitoramento eletrônico - no reconhecimento de falta grave cometida no curso da Execução da Pena n. 5048315-16.2020.8.24.0038 (fls. 418/422, da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC), alterada em grau recursal -, aos argumentos de desproporcionalidade da medida e de inexistência de previsão legal para a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia integral do acórdão hostilizado (faltando o voto vencedor), circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.