DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator da Revisão Criminal n — HC HC 1035014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator da Revisão Criminal n.
- 2276308-88.2025.8.26.0000, que rejeitou liminarmente o pleito ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por JOAO MARCO DE MATOS (ou JOAO MARCOS DE MATOS) - (fls.
- Alega a defesa, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois se considerou a quantidade de entorpecentes tanto para a exasperação da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- Aduz, ainda, que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 2276308-88.2025.8.26.0000, que rejeitou liminarmente o pleito ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por JOAO MARCO DE MATOS (ou JOAO MARCOS DE MATOS) - (fls. 10/15).
Alega a defesa, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois se considerou a quantidade de entorpecentes tanto para a exasperação da pena-base quanto para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4/6).
Aduz, ainda, que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pois confessou a autoria do crime perante a autoridade policial e em audiência (fls. 5/7). Sustenta que a decisão revisional incorreu em constrangimento ilegal ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na reincidência e na quantidade de droga apreendida, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a dosimetria da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Pois bem. Além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
O ra, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 912.551/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no HC n. 963.592/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/3, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade expressiva de entorpecentes (785,93 g de cocaína) e sua alta nocividade (fls. 12/13). Tal fundamentação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade da droga na fixação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Não há, portanto, ilegalidade manifesta.
Na segunda
[trecho intermediário suprimido]
impede a aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não se verifica a ocorrência de bis in idem no cálculo da pena. A quantidade de entorpecentes foi considerada exclusivamente na primeira fase da dosimetria, conforme expressamente consignado na decisão recorrida (fl. 14).
Por fim, quanto à alegação de que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, cumpre destacar que esta foi devidamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência específica, não havendo qualquer prejuízo ao réu.
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.