DECISÃO PAULO VITOR PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1035015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO VITOR PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos Infringentes em Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (descumprimento das condições de monitoramento eletrônico), aplicou as sanções de regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, mas indeferiu o pedido ministerial para que os dias de violação fossem descontados da pena cumprida (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento para "que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico".
- Opostos embargos infringentes pela defesa, o Primeiro Grupo de Direito Criminal negou-lhes provimento e manteve o acórdão embargado (fls.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO VITOR PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos Infringentes em Agravo de Execução Penal n. 8000367-51.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (descumprimento das condições de monitoramento eletrônico), aplicou as sanções de regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, mas indeferiu o pedido ministerial para que os dias de violação fossem descontados da pena cumprida (fls. 18-22). O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento para "que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico". Opostos embargos infringentes pela defesa, o Primeiro Grupo de Direito Criminal negou-lhes provimento e manteve o acórdão embargado (fls. 327-330).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena. Argumenta que a medida viola o princípio da legalidade estrita, pois não há previsão no art. 146-C da Lei de Execução Penal para tal sanção. Aduz que a decisão impugnada destoa da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.
Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 346-352).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação, pelo Tribunal de Justiça, de interrupção do cômputo da pena nos dias em que o paciente violou as regras do monitoramento eletrônico, sanção esta aplicada cumulativamente aos demais consectários legais da falta grave.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de interrupção da pena, sob os seguintes fundamentos (fl. 21):
..
Consigno que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no
[trecho intermediário suprimido]
o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que des arrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824067/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 16/6/2023)
Desse modo, o acórdão impugnado, ao impor ao paciente uma penalidade sem amparo legal, dissentiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e incorreu em manifesto constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática proferida pelo Juízo das Execuções.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.