DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDIVAM LOURENCO CARVALHO - condenado como incurso n… — HC HC 1035017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDIVAM LOURENCO CARVALHO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- 0715833-08.2024.8.07.0001), comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Ação Penal n.
- 0715833-08.2024.8.07.0001), ao argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida, pois tal quantidade não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12350, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDIVAM LOURENCO CARVALHO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0715833-08.2024.8.07.0001), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Ação Penal n. 0715833-08.2024.8.07.0001), ao argumento de ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida, pois tal quantidade não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que o montante é inerente ao próprio crime e que a pena-base precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
O Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida. No entanto, no caso concreto, a quantidade do entorpecente confiscado (massa líquida de 32,4 3 gramas de cocaína -fl. 12) não é capaz de justificar a exasperação, uma vez que não desborda do tipo penal ou denota maior periculosidade do acusado.
A propósito: HC n. 868.502/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Reduzida proporcionalmente a pena-base, fica a reprimenda provisoriamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa. Na segunda etapa, temos a reincidência e confissão espontânea reconhecidas e integralmente compensadas. Na terceira etapa, diante da ausência de causas modificadoras na etapa final, fica a pena fixada definitivamente em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa.
Mantenho o regime fechado e os demais termos já definidos pelas Instâncias de origem.
Em face do exposto, concedo, liminarmente, a ordem impetrada para afastar a consideração negativa da quantidade de droga apreendida, resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa (Ação Penal n. 0715833-08.2024.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (32,43 G DE COCAÍNA). QUANTUM QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL OU DEMONSTRA A MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.