DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA… — HC HC 1035018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5007505-84.2025.8.08.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente para manter a condenação.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, com fundamento em quantidade de entorpecente que não se revela elevada (21,9g de cocaína).
Aduz, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentado na existência de ação penal em curso, o que viola o princípio da presunção de não culpabilidade e contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.139.
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, pois é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, com a consequente análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 440-441.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 447-448 e 477-479.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 483-489).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se ao Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.