DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALLES JOAO DA SILVA e… — HC HC 1035019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALLES JOAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC nº 0020849-37.2025.8.17.9000.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16/08/2023 pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, II, §2º-B, e 288, p. ú., ambos do Código Penal; artigos 14 e 16 da Lei n.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do CP) - roubo majorado por concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito em associação criminosa, extorsão em concurso material e com restrição à liberdade da vítima, e porte ilegal de droga para consumo próprio.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5885, 14685, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALLES JOAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC nº 0020849-37.2025.8.17.9000.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16/08/2023 pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, II, §2º-B, e 288, p. ú., ambos do Código Penal; artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) - roubo majorado por concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito em associação criminosa, extorsão em concurso material e com restrição à liberdade da vítima, e porte ilegal de droga para consumo próprio.
A defesa sustenta que a prisão preventiva já perdura por mais de dois anos, sem que o processo tenha avançado devido à inércia estatal no cumprimento de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo de primeiro grau.
Afirma que a paralisação do processo não decorre de atos da defesa, mas sim da ineficiência do aparelho estatal, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a prisão cautelar, por sua natureza excepcional, não pode se prolongar indefinidamente, convertendo-se em antecipação de pena, especialmente quando a demora é imputável exclusivamente ao Estado.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ato coator às fls. 18-28.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 135-137.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 143-173.
Parecer do MPF às fls. 187-191, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019, grifei).
Na hipótese, a demora foi justificada pela complexidade do feito que envolve diversos delitos cometidos por diversos réus, todos apurados dentro do mesmo processo, de modo que se mostra regular a marcha processual, com realização de audiências em 03.07.2024 e 23.01.2025, sendo certo que juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único do CPP, proferiu nova decisão com os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.