DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GUSTAVO RICHA… — HC HC 1035024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GUSTAVO RICHARD DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 13 de dezembro de 2022, o paciente foi preso em flagrante, próximo ao Centro de Ensino Fundamental n.
- 2, em Planaltina, Distrito Federal, por ter vendido crack a dois usuários.
- Nas mesmas circunstâncias, o paciente ocultava um aparelho celular que sabia ser produto de crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GUSTAVO RICHARD DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0709339-64.2023.8.07.0001.
Em 13 de dezembro de 2022, o paciente foi preso em flagrante, próximo ao Centro de Ensino Fundamental n. 3 e ao Centro de Saúde n. 2, em Planaltina, Distrito Federal, por ter vendido crack a dois usuários. Nas mesmas circunstâncias, o paciente ocultava um aparelho celular que sabia ser produto de crime.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 692 dias-multa. O recurso de apelação foi parcialmente provido e a pena, reduzida para 7 anos de reclusão e 595 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a busca domiciliar, realizada após a abordagem do paciente em via pública, carece de licitude. Argumenta que a apreensão de pequena porção de crack na posse de usuários não é suficiente para atrair suspeita de que havia mais entorpecentes na casa do acusado, de maneira que a ação policial carece de justa causa para mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.
Diante disso, requer a concessão da ordem para declarar nula a busca domiciliar e, por conseguinte, absolver o paciente do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.