ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV.
2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Morgan Bortoluzzi Bastos contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus no qual pretendia a aplicação do indulto previsto no º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto simples, furto qualificado e receptação (e-STJ fls. 1015/1021).
No presente agravo regimental, a defesa aponta equívoco da decisão que afastou o indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto 12.388/2024, sob o argumento de que somente é aplicável quando o paciente estiver cumprindo pena, exclusivamente, por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, já que o art. 7.º, caput, do mesmo Decreto determina a soma total das penas para análise do cabimento do indulto..(e-STJ fl. 1031).
Alega que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, concede o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio,
[trecho intermediário suprimido]
e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.
4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.