DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hendrick Euzebio da Co… — HC HC 1035036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hendrick Euzebio da Costa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (apelação n.
- O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena definitiva fixada em 10 (dez) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe provimento parcial, reduzindo a pena para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a condenação à reparação de danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hendrick Euzebio da Costa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (apelação n. 0805506-84.2024.8.20.5001).
O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena definitiva fixada em 10 (dez) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe provimento parcial, reduzindo a pena para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a condenação à reparação de danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesta impetração, a defesa alega que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e à Resolução n.º 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que compromete a validade das provas derivadas.
Aduz que não há provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva atribuída ao paciente, sendo insuficientes as declarações da vítima e dos policiais, bem como as imagens de câmeras de segurança.
Assere que imagens de câmeras de segurança não foram devidamente analisadas, configurando cerceamento de defesa.
Explica que a condenação violou os princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Requer, inclusive liminarmente, absolver o paciente.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa pede a absolvição do paciente.
No entanto, como se observa do sistema informatizado deste STJ, a defesa também interpôs um agravo em recurso especial (de n. 2.989.270/RN) simultaneamente a esta impetração, o qual está atualmente pendente de julgamento neste STJ.
Dessarte, inviável a análise do presente writ, em razão do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023.
Ainda, os seguintes precedentes desta Quinta Turma:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. OFENSA AO ART. 157 DO CÓDIGO
[trecho intermediário suprimido]
impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais .. (AgRg no HC n. 833.593/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSOS ESPECIAL. MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus manejados contra o mesmo acórdão e com o mesmo objeto, sob pena de subversão ao sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. .. (AgRg no HC n. 841.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.