DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1035038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por WALDIR HEVERTON SOUZA NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida em decisão monocrática, tendo a Corte de origem negado provimento ao agravo respectivo.
- Neste habeas corpus, alega o recorrente se tratar de conduta atípica, na medida em que o entorpecente foi apreendido antes mesmo de chegar ao paciente, durante a revista de sua companheira quando tentava ingressar no presídio.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal do paciente/impetrante e a julgue como entender de direito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por WALDIR HEVERTON SOUZA NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida em decisão monocrática, tendo a Corte de origem negado provimento ao agravo respectivo.
Neste habeas corpus, alega o recorrente se tratar de conduta atípica, na medida em que o entorpecente foi apreendido antes mesmo de chegar ao paciente, durante a revista de sua companheira quando tentava ingressar no presídio. Trata-se, portanto, de ato preparatório, não punível, diante da ausência de previsão legal.
Requer, assim, a absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu da revisão criminal em decisão assim fundamentada:
"A defesa requereu a revisão da sentença, a fim de absolver o requerente da imputação de tráfico de entorpecentes. Para tanto, sustentou que a companheira do sentenciado transportou, em suas partes íntimas, drogas com a finalidade de entregá-lo, quando ele estava custodiado no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Entretanto, a droga não lhe foi entregue, pois a polícia penal interceptou e apreendeu o material, o que tornaria atípica a conduta do requerente.
A ação revisional não foi conhecida, sob o argumento de que não há fato novo que justifique a reabertura da discussão, uma vez que o juízo revisional não comporta nova avaliação de prova e não é admitida a utilização da Revisão
[trecho intermediário suprimido]
ajuizar revisão criminal, o paciente/impetrante impetrou, perante a Corte local, habeas corpus, cujo pleito não foi conhecido, em virtude de ser substituto de ação revisional. Dessarte, a irresignação do paciente/impetrante não foi conhecida pela Corte local nem por meio do mandamus nem por meio da revisão criminal, o que revela negativa de prestação jurisdicional.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal do paciente/impetrante e a julgue como entender de direito.
(HC n. 287.626/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que conheça da Revisão Criminal n. 045455- 66.2024.8.17.9000, julgando-a como entender de direito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.