DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINEIA KUCHLA SOBERANO, … — HC HC 1035041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINEIA KUCHLA SOBERANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Neste writ, a impetrante afirma que, considerando que atualmente não existem tratamentos psicofarmacológicos específicos paras os sintomas centrais do Autismo , à época do tratamento, o médico que lhe acompanhava, em consonância com o desejo do responsável legal, optaram por realizar o uso do óleo de canabidiol (CBD) Full Spectrum, em junho de 2021 (fl.
- Alega que sua renda atual não ultrapassa dois salários-mínimos proveniente do benefício de prestação continuada que recebe, e que como todo indivíduo possui despesas fixas com alimentação e despesas do lar, a genitora não tem condições de adquirir o medicamento por recursos próprios para o tratamento (fl.
- Afirma que, de acordo com a jurisprudência deste Ilustre Tribunal, é plenamente cabível o presente habeas corpus para a concessão do salvo conduto a fim de autorizar o cultivo e a extração do óleo medicinal da cannabis (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINEIA KUCHLA SOBERANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 097279-91.2025.8.16.0000).
Neste writ, a impetrante afirma que, considerando que atualmente não existem tratamentos psicofarmacológicos específicos paras os sintomas centrais do Autismo , à época do tratamento, o médico que lhe acompanhava, em consonância com o desejo do responsável legal, optaram por realizar o uso do óleo de canabidiol (CBD) Full Spectrum, em junho de 2021 (fl. 8).
Alega que sua renda atual não ultrapassa dois salários-mínimos proveniente do benefício de prestação continuada que recebe, e que como todo indivíduo possui despesas fixas com alimentação e despesas do lar, a genitora não tem condições de adquirir o medicamento por recursos próprios para o tratamento (fl. 9).
Afirma que, de acordo com a jurisprudência deste Ilustre Tribunal, é plenamente cabível o presente habeas corpus para a concessão do salvo conduto a fim de autorizar o cultivo e a extração do óleo medicinal da cannabis (fl. 15).
Requer (fl. 28)
A concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, LIMINARMENTE, e ao final a sua confirmação, para fins de autorizar o cultivo de cannabis sativa, de 154 plantas anualmente, que serão dividias em 3 ciclos de cultivo (vide laudo agronômico), e posterior extração do óleo, conforme prescrição médica e do Engenheiro Agrônomo, para que o Impetrante possa produzir o seu próprio medicamento e todas as autoridades policiais sejam informadas acerca da concessão da autorização do cultivo medicinal do Impetrante. b. Que conste junto à ordem a autorização para transporte do componente medicinal em território nacional, acompanhado de receita médica atualizada.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão de Desembargador Relator que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa.
Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
3. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.