DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DE ANDRADE - condenado à pena de 4 an… — HC HC 1035053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DE ANDRADE - condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500421-90.2024.8.26.0545), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a absolvição do paciente em razão de condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Atibaia/SP (Autos n.
- 1500421-90.2024.8.26.0545), aos argumentos de que a busca pessoal e veicular realizada foi ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornou as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de 521 g de maconha (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DE ANDRADE - condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500421-90.2024.8.26.0545), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a absolvição do paciente em razão de condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Atibaia/SP (Autos n. 1500421-90.2024.8.26.0545), aos argumentos de que a busca pessoal e veicular realizada foi ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornou as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de 521 g de maconha (fls. 2/16).
É o relatório.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022), utilizado para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois a sentença condenatória enfrentou a questão concernente à suposta ilicitude das provas, afastando-a nos seguintes termos (fls. 41/43 - grifo nosso):
..
Os policiais militares disseram que se deslocavam para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, oportunidade em que visualizaram, no contrafluxo da Rua Flávio Pires, o veículo Saveiro azul, placas QXU5I37, de outro estado, e totalmente insufilmado, o que chamou a atenção dos agentes. Efetuaram manobra de retorno e seguiram no encalço do condutor que, ao notar a aproximação da viatura, começou a "ziguezaguear e cortar" o trânsito. Solicitado apoio, o acusado foi abordado próximo ao quilômetro 51 da Rodovia Fernão Dias. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, sob o banco do motorista foi apreendido um tijolo de maconha, além de cerca de seiscentos e dois reais, em notas trocadas, que estavam no porta-luvas. O réu confessou informalmente o tráfico de entorpecentes, acrescentando que havia acabado de entregar tijolos de maconha na reciclagem e que o tijolo apreendido seria entregue na cidade de Extrema, Minas Gerais (p. 08/11).
..
Os policiais militares, tanto na fase policial quanto em Juízo, narraram detalhadamente a dinâmica dos fatos, desde o momento em que visualizaram
[trecho intermediário suprimido]
o uso de película protetora nos vidros do veículo, o fato de o automóvel possuir placa de outro estado e a conduta do réu ao perceber a viatura policial, que demonstrou inquietação e realizou manobras bruscas. Esses elementos justificaram as buscas pessoal e veicular.
Cumpre destacar que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita pelas instâncias ordinárias exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR INDEVIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.