DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE GERALDO DA SILVA, no… — HC HC 1035058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE GERALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 15/6/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto nos art.
- 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE GERALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0050199-50.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 15/6/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto nos art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não apresentou fundamentação idônea, porquanto não demonstrados motivos concretos.
Aduz que os fatos apurados não se amoldam a nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extrema, e que a manutenção da prisão processual do acusado viola o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a decisão combatida está fundamentada em argumentos genéricos, e que não estão presentes os pressupostos do art. 313 do Código de Processo Penal, mormente porque o paciente é primário e a pena máxima cominada ao delito imputado não excede a 4 (quatro) anos.
Assevera não ser possível presumir que em liberdade o paciente descumpriria eventuais medidas protetivas eventualmente impostas, tratando-se de mera conjectura sem nenhum respaldo no acervo fático-probatório constante dos autos.
Destaca que, na remota hipótese de condenação do paciente, o regime de cumprimento de pena será o aberto, sendo cabível, ainda , a suspensão condicional da pena.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A
[trecho intermediário suprimido]
processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (..) (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Em arremate, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se : RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.