DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA e… — HC HC 1035067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA e MARLON JOSE ANGIOLETTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo juízo singular, às penas de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.085 dias-multa (para Antonio Carlos de Souza), e 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.068 dias-multa (para Marlon Jose Angioletti), pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), e, no caso de Antonio Carlos de Souza, também no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso restrito) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA e MARLON JOSE ANGIOLETTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000435-60.2024.8.24.0564).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo juízo singular, às penas de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.085 dias-multa (para Antonio Carlos de Souza), e 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.068 dias-multa (para Marlon Jose Angioletti), pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e, no caso de Antonio Carlos de Souza, também no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso restrito) (e-STJ fls. 18/36).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de Antonio Carlos de Souza para afastar o aumento da culpabilidade no tocante ao crime de posse irregular de munição de uso restrito, readequando a pena total para 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 928 dias-multa. Quanto a Marlon Jose Angioletti, o recurso foi desprovido, sendo apenas ajustada, de ofício, a pena pecuniária para 916 dias-multa (STJ fls. 38/40).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), os impetrantes alegam que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base, tanto pela culpabilidade, quanto pelas circunstâncias do crime, sem fundamentação idônea. Sustentam que a majoração da pena-base no crime de tráfico de drogas foi baseada em elementos inerentes ao tipo penal, como a estruturação de laboratório para manipulação de drogas sintéticas e a locação de imóvel rural para a prática do delito. Aduzem, ademais, que a negativação das circunstâncias do crime, em razão da presença de menores na residência de Antonio Carlos de Souza, é inidônea, porquanto não há comprovação de que os menores tiveram acesso às drogas.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ação penal, considerando a possibilidade de modificação da pena infligida aos pacientes. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para que sejam afastadas a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime de tráfico, para ambos os pacientes, e as circunstâncias do delito para o paciente Antonio no que se refere ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, com a conseque nte redução das penas aplicadas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela
[trecho intermediário suprimido]
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 169343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021).
Diante disso, tendo em vista a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, aplico à pena-base a fração de 4/6, a qual resulta em uma pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.
Na segunda fase, ante a reincidência de ambos os paciente, a pena foi acrescida de 1/6, o que resulta em 9 anos, 8 meses e 20 dia e 971 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar aos pacientes, apenas no que se refere ao delito de tráfico, as penas de 9 anos, 8 meses e 20 dia e 971 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação, inclusive no que se refere à dosimetria do delito de posse de arma de fogo de uso restrito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.