DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão pr… — HC HC 1035075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE.
- Indícios de que o paciente, na companhia de supostos comparsas, teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo.
- O crime teria ocorrido por motivo torpe (briga entre grupos rivais).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE. 1. Indícios de que o paciente, na companhia de supostos comparsas, teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo. O crime teria ocorrido por motivo torpe (briga entre grupos rivais). 2. Necessidade da preventiva para obstar a saga criminosa e acalmar os ânimos, evitando o desdobramento em consequências ainda mais gravosas, e até mesmo para garantir a celeridade do processo e a aplicação da lei penal. 3. Situação dos corréus (que já estavam soltos), que é diversa da realidade do paciente, uma vez que os primeiros foram impronunciados, inviabilizando a extensão de efeitos da liberdade concedida a eles. 4. Possibilidade de desmembramento do feito que se trata de uma faculdade do julgador, o qual está mais próximo da realidade processual, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva no dia 05/11/2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente e a outros corréus a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante uso de arma de fogo, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal).
Em 22/05/2025, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas proferiu decisão de pronúncia, imputando ao paciente a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública (fls. 22-32).
A defesa do paciente manifestou desinteresse em recorrer da decisão de pronúncia, mas requereu o desmembramento do processo para que o paciente fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a máxima brevidade, alegando que o recurso interposto pelo Ministério Público contra a impronúncia dos corréus não lhe traria qualquer benefício. O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou inconveniente a separação dos feitos.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Superior estabelece que o desmembramento do processo não é obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, dependendo da demonstração das dificuldades ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa do réu.
Na espécie, conforme excertos colacionados acima, a decisão que indeferiu o pedido de desmembramento está adequadamente fundamentada, conforme previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua revogação por meio deste habeas corpus.
De resto, a Corte local consignou que a situação fático-jurídica do paciente é diversa ao dos corréus, inviabilizando a extensão dos efeitos da liberdade (fl. 11). Dessa maneira, entender de forma diversa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.