DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N — HC HC 1035078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N.
- E S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, sendo posteriormente denunciada pela prática do delito previsto no 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
- De acordo com a denúncia: .. as denunciadas N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N. B. DE L. E S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308424-8/000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, sendo posteriormente denunciada pela prática do delito previsto no 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia:
.. as denunciadas N. B. DE L. E S. , com animus furandi, subtraíram para si, mediante concurso de pessoas e destreza, coisa alheia móvel, pertencente à víti ma João Albino dos Santos.
Consta dos autos que a vítima estava em seu bar quando duas mulheres entraram no estabelecimento e pediram comida a João, que com dó, deu a elas salgados.
Posteriormente, N. B. DE L. E S e Reisiane retornaram ao bar para "agradecer". No entanto, a ação que parecia inocente era na verdade uma estratégia para distrair a víti ma , pois, enquanto Nayara manti nha a atenção de João agradecendo-o pela comida, Reisiane furtou o seu celular Motorola G10.
João Albino, quando percebeu a ausência de seu celular, foi ao encontro das mulheres que haviam acabado de sair do estabelecimento, sendo que a polícia já havia sido acionada via COPOM. A víti ma encontrou as autoras em frente à casa situada na Rua Monte Santo, nº 41, Bairro Santa Rita, em Cássia/MG, onde, junto à equipe policial, extraíram de Nayara e Reisiane que elas haviam entregado a res furti va na referida casa e recebido em troca drogas ilícitas.
Salienta-se que Nayara é infratora habitual, colecionando em sua Certidão de Antecedentes Criminais inúmeros crimes de cunho patrimonial.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 164/170), em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
- Os prazos previstos na legislação processual penal não são contados de forma individualizada para cada ato, mas sim globalmente, de modo que a aferição da existência de excesso de prazo é realizada considerando conjuntamente todos os atos praticados até o fim da instrução processual.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo
[trecho intermediário suprimido]
que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.